quinta-feira, 31 de julho de 2008

Servidores querem melhorias no atendimento bancário

Indagado sobre o que achava dos servidores municipais serem obrigados a migrar suas contas do Banco Itaú para o Banco do Brasil face a um acordo firmado entre a Prefeitura e esse banco, o presidente da Associação dos Servidores Municipais, João Ricardo Macedo, declarou: “como a Associação não foi procurada pelo Poder Executivo, eu espero que parte dessa verba do contrato, venha em benefício do servidor público municipal, como a construção do Clube e a melhoria do atendimento bancário”.
João citou alguns exemplos do que ele havia solicitado ao Executivo, como: o aumento do número de funcionários na agência para atendimento dos servidores, implantação de terminais eletrônicos na prefeitura e no Hospital Municipal, “para que os servidores de lá, não percam tempo e horas de serviço vindo para a agência receber seus salários, já que o hospital conta com 300 servidores”.
Ele fez menção de outras medidas solicitadas por ele como a instalação de um banco 24 horas, “já que o município possui 1.800 servidores concursados e um sem-número de servidores contratados e terceirizados”, concluiu.


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Migração não é obrigatória

*RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN (BACEN) nº 3.402, de 06/09/2006 (D.O.U.: 08/09/2006)

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
[...]
II – A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I – saques, totais ou parciais dos créditos;

II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. [...]

* Reprodução parcial da Resolução do Conselho Monetário Nacional.

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